Agravo de Instrumento nº 50113217520254020000
Processo nº 5011321-75.2025.4.02.0000
GABINETE 31
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5011321-75.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
ADVOGADO(A) : JORGE LUIS SILVA ELEUTERIO MARQUES (OAB RJ206388)
ADVOGADO(A) : JORGE LUIS SILVA ELEUTERIO MARQUES (OAB RJ206388)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, em execução fundada em título executivo judicial decorrente de improcedência dos embargos de terceiro, com condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
2 - A concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, de modo que não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em processo no qual a parte litigou sem o benefício (STJ, AgInt no AREsp 1403383/SP).
3 - A impenhorabilidade de vencimentos, salários e verbas de caráter alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, e de quantias inferiores a 40 salários-mínimos em caderneta de poupança, conforme art. 833, X, do CPC/2015, depende de comprovação de que tais recursos se destinam ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 e art. 9º da Lei nº 6.830/80.
4 - O executado Alexander Roque Paz Duarte demonstrou, por extratos bancários e comprovação de percepção de auxílio-desemprego, a essencialidade dos valores constritos para sua subsistência, o que impõe o levantamento integral da penhora sobre suas contas.
5 - A executada Aline de Sá Pereira recebe remuneração mensal da Prefeitura de Tanguá no valor de R$ 8.085,92, tendo comprovado despesas básicas de sustento familiar.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5011321-75.2025.4.02.0000 · GABINETE 31 · julgado em 14/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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