Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50080509020254025001
Processo nº 5008050-90.2025.4.02.5001
4º Juizado Especial de Vitória
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008050-90.2025.4.02.5001/ES
ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE (OAB ES011851)
SENTENÇA
2. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 645.201.547-1, a partir da data da cessação indevida, ocorrida em 09/09/2024, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data desta sentença, nos termos da fundamentação. CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, conforme tabela abaixo colacionada. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido. Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a expedição do precatório/RPV. A partir da expedição do Precatório-RPV até seu efetivo pagamento, adota-se as novas regras da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, cujo art. 3º alterou a correção das sentenças previdenciárias para definir que os valores serão corrigidos pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com aplicação da taxa Selic se esta for menor. Também não haverá incidência de juros de mora entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação do Precatório/RPV. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5008050-90.2025.4.02.5001 · 4º Juizado Especial de Vitória · julgado em 28/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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