Recurso Inominado Cível nº 10137382420254014001
Processo nº 1013738-24.2025.4.01.4001
1ª TR - R3 Teresina
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013738-24.2025.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DEUZAMAR GOMES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE MATEUS NORONHA TELES - CE22169-A e MARIA VANESSA MATEUS NORONHA - CE29918-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEUZAMAR GOMES MOTA MARIA VANESSA MATEUS NORONHA - (OAB: CE29918-A) MICHELLE MATEUS NORONHA TELES - (OAB: CE22169-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 457475139 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI PROCESSO: 1013738-24.2025.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013738-24.2025.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DEUZAMAR GOMES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE MATEUS NORONHA TELES - CE22169-A e MARIA VANESSA MATEUS NORONHA - CE29918-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA O(a) autor(a) interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Porém, o presente recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque, nos Juizados Especiais Federais, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra sentença que não aprecie o mérito da causa (meramente terminativa). Ademais, o presente caso não se enquadra na exceção prevista no enunciado da Súmula nº 11 desta Turma Recursal (”Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e perante o mesmo Juízo”). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da Primeira Região, aprovado pela Resolução Presi 33/2021.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1013738-24.2025.4.01.4001 · 1ª TR - R3 Teresina · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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