TRF2ImprocedenteJulgamento: 10/12/2020

Procedimento Comum Cível nº 50077751720204025002

Processo nº 5007775-17.2020.4.02.5002

1ª Vara federal de cachoeiro de itapemirim

Assuntos (classificação CNJ)

Multas e demais Sanções · Infração Administrativa

Inteiro teor — prévia

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007775-17.2020.4.02.5002/ES

AUTOR)

ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)

ADVOGADO(A) : RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TRANPORTADORA JOLIVAN LTDA, com fulcro nos art. 105, inc. III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA TRANSPORTADORA. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. LEGALIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Resolução/ANTT 5.847/19. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em autos de ação anulatória nº 5007775-17.2020.4.02.5002, que julgou improcedentes os pedidos de anulação ou redução de valor de multa de trânsito imposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.

2. A apelante alegou que a ANTT deixou de apresentar provas da infração e que não há sinalização apropriada do posto de pesagem.

3. O auto de infração regularmente lavrado goza de presunção relativa de veracidade. Assim, não há necessidade de apresentação de prova pela ANTT da ocorrência da infração. É ônus do embargante produzir prova em sentido contrário, o que, entretanto, não ocorreu. A apelante foi regularmente intimada e não apresentou requerimento de produção de provas.

4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5007775-17.2020.4.02.5002 · 1ª Vara federal de cachoeiro de itapemirim · julgado em 10/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Multas e demais Sanções

30% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

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