Agravo de Instrumento nº 50076862320244020000
Processo nº 5007686-23.2024.4.02.0000
GABINETE 10
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007686-23.2024.4.02.0000/RJ
ADVOGADO(A) : CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BOA-FÉ. ARREMATANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante alega que o imóvel é moradia de sua família e que não foram observados documentos anexados, tal qual o Registro Geral de Imóveis, o andamento dos embargos de terceiro, com apelação aguardando as contrarrazões, nem a documentação do imóvel registrado em nome do agravante, adquirido de boa-fé e com as cautelas necessárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em análise de determinação de penhora prematura. III. Razões de decidir 3. Em análise ao processo de embargos de terceiro nº 5009574-57.2023.4.02.5110, verifica-se que o embargante requereu pela concessão de efeito suspensivo na Apelação interposta naqueles autos, a qual ainda não foi apreciada. 4. Neste âmbito, não se olvida que, por jurisprudência do Eg. STJ, a Apelação interposta em embargos de terceiro não é dotada de automático efeito suspensivo contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro em relação à execução fiscal. Todavia, a petição do agravante em que requer efeito suspensivo ainda não foi apreciada, havendo-se que, por disposição do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5007686-23.2024.4.02.0000 · GABINETE 10 · julgado em 09/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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