TRF2ProcedenteJulgamento: 09/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50067308720254025006

Processo nº 5006730-87.2025.4.02.5006

6 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário

Assuntos (classificação CNJ)

RMI - Renda Mensal Inicial · Data de Início de Benefício (DIB) · Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88)

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006730-87.2025.4.02.5006/ES

ADVOGADO(A) : DAIANE MUNIZ DOS SANTOS ALVES (OAB ES037797)

ADVOGADO(A) : MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)

SENTENÇA

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: determinar ao INSS a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade NB 228.250.386-9 para a data do requerimento administrativo (28/08/2024), com o pagamento das parcelas vencidas até 06/01/2025, abatidos eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária e juros de mora; condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício, a fim de adequá-la ao salário mínimo vigente, com efeitos financeiros desde a DIB ora fixada, pagando as diferenças devidas. Respeitada a prescrição quinquenal, sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, sendo que, entre 12/21 e 08/25, aplica-se a Taxa Selic nos termos da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, as prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à REVISÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5006730-87.2025.4.02.5006 · 6 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário · julgado em 09/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI - Renda Mensal Inicial

53% procedente3% parcialmente procedente43% improcedente

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