TRF2ProcedenteJulgamento: 26/01/2026

Cumprimento de sentença nº 50057371620264025101

Processo nº 5005737-16.2026.4.02.5101

4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física · Isenção

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005737-16.2026.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : EDINEI ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183418)

SENTENÇA

Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título aposentadoria por tempo de contribuição do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 08 de outubro de 2025 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do CPC. Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV. Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5005737-16.2026.4.02.5101 · 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

56% procedente3% parcialmente procedente38% improcedente

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