Embargos à Execução Fiscal nº 50056483620254025001
Processo nº 5005648-36.2025.4.02.5001
3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005648-36.2025.4.02.5001/ES
ADVOGADO(A) : JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB DF020113)
SENTENÇA
III. Dispositivo Face ao exposto, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de desconstituir o crédito tributário veiculado na CDA nº 72 3 24 000192-71 e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal conexa (nº 5036659-20.2024.4.02.5001), declarando a inexigibilidade dos débitos de IPI e multas nela cobrados, tendo em vista a correta aplicação da suspensão do imposto às aquisições das correias transportadoras pela embargante. INDEFIRO, todavia, o pedido de reembolso dos valores gastos com a contratação e manutenção da apólice de seguro-garantia, por se tratar de despesa de natureza privada e extrajudicial, estranha ao conceito de despesas processuais passíveis de repasse ao vencido, conforme fundamentação supra Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96). Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC. Honorários Advocatícios: conforme julgamento em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.906.618), o STJ vedou a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, motivo pelo qual devem ser adotados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC. No caso em tela, a União é sucumbente nos presentes embargos. Por outro lado, o valor da causa corresponde a R$ 5.862.575,91, sendo que o § 3º, inciso I, do art. 85, do CPC limita que o Juiz arbitre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação correspondente até 200 salários mínimos[1], o que equivale ao valor atual de R$ 324.200,00. Por conseguinte, arbitra-se o percentual de 10% sobre o valor de R$ 324.200,00, equivalente ao montante de R$ 32.420,00 a título de honorários advocatícios. Considerando que a CDA (valor da causa) ultrapassa tal faixa de valor, passa-se à faixa seguinte de arbitramento de honorários, § 3º, II, do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5005648-36.2025.4.02.5001 · 3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória · julgado em 05/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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