Ação Rescisória nº 50055943820254020000
Processo nº 5005594-38.2025.4.02.0000
GABINETE 08
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ação Rescisória (Turma) Nº 5005594-38.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR : Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
ADVOGADO(A) : ITALO MELO BARBOSA (OAB RJ110364)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL COMERCIAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL DA RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença, em que foi rejeitada a tese de impenhorabilidade de bem de família em relação ao imóvel situado na Praça Antônio Calado, nº 174, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, com base na premissa de que o executado possuía outro imóvel de natureza residencial.
II. Questões em discussão
2. Discute-se (i) o cabimento da ação rescisória em face de decisão interlocutória; (ii) a existência de erro de fato e de manifesta violação à norma jurídica aptos a justificar a rescisão da decisão interlocutória em discussão.
III . Razões de decidir
3. A ação rescisória é cabível para rescindir toda decisão de mérito transitada em julgado, inclusive decisões interlocutórias, dentro das hipóteses legais, não sendo necessário que a decisão rescindenda ponha fim à fase processual. Precedente: AgInt na AR n. 7.393/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 5005594-38.2025.4.02.0000 · GABINETE 08 · julgado em 05/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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