TRF2ImprocedenteJulgamento: 14/04/2025

Agravo de Instrumento nº 50048807820254020000

Processo nº 5004880-78.2025.4.02.0000

GABINETE 20

Assuntos (classificação CNJ)

Quitação · Bancários · Repetição do Indébito · Financiamento de Produto · Liminar · Indenização por Dano Moral · Seguro

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5004880-78.2025.4.02.0000/ES

RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ MOREIRA (OAB ES014782)

ADVOGADO(A) : CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB DF016535)

EMENTA

DIREITO CIVIL. ESPÉCIES DE CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. CEF. SEGURO.SEGURO. PATOLOGIA CARDÍACA INCAPACITANTE. perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, WALTER DO AMARAL SANTOS , da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos da ação de procedimento comum nº 5001478-21.2025.4.02.5001 , ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos do financiamento imobiliário em sua aposentadoria.

2. A WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A argui a perda de objeto do recurso, pois a indenização securitária pleiteada já foi reconhecida e quitada pela Caixa Vida e Previdência S.A..

3. Todavia, a empresa ré não apresentou qualquer documento que comprove o efetivo pagamento da indenização, e a própria CAIXA SEGURADORA S/A, em suas contrarrazões, questiona o direito da parte agravante à referida cobertura securitária, sem, contudo, se manifestar acerca de seu efetivo adimplemento. Nessa circunstância, afasta-se a preliminar perda do objeto.

4. O autor alega que foi diagnosticado com uma patologia cardíaca incapacitante em março de 2024, e notificou as rés sobre o sinistro, a fim de solicitar cobertura securitária por invalidez permanente, em maio de 2024. Aduz que as rés negaram a cobertura do seguro, sob a alegação de que a apólice cobriria apenas acidentes e não doenças incapacitantes.

5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5004880-78.2025.4.02.0000 · GABINETE 20 · julgado em 14/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Quitação

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 1.296 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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