TRF2ProcedenteJulgamento: 08/08/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50047113020244025108

Processo nº 5004711-30.2024.4.02.5108

2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia

Assuntos (classificação CNJ)

RMI - Renda Mensal Inicial · Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004711-30.2024.4.02.5108/RJ

ADVOGADO(A) : MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)

SENTENÇA

III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB: 082.504.571-1, DIB em 29/12/1988), readequando a Renda Mensal Inicial aos tetos constitucionais fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; b) condenar o INSS a estender os efeitos dessa revisão à pensão por morte em manutenção da parte autora (NB 146.810.431-1, DIB em 04/04/2017), recalculando-a sobre a base revisada da aposentadoria do instituidor, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas em decorrência da revisão do benefício da Autora (NB 146.810.431-1, DIB em 04/04/2017), respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, observar-se-á o disposto no art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. Assim, nos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, a título de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso a soma de atualização monetária e juros supere a variação da taxa Selic no mesmo período, aplica-se esta em substituição. O cálculo deverá seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5004711-30.2024.4.02.5108 · 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · julgado em 08/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: RMI - Renda Mensal Inicial

53% procedente3% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.696 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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