Agravo de Instrumento nº 50041596320244020000
Processo nº 5004159-63.2024.4.02.0000
GABINETE 09
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5004159-63.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
ADVOGADO(A) : JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA ORIUNDA DO DIREITO DE FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADI Nº 5422. STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO DÉBITO.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Inexistem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
3. Com base em alegações de omissão, busca a recorrente rediscutir o mérito do julgado por mero inconformismo, sendo esta a via inadequada.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5004159-63.2024.4.02.0000 · GABINETE 09 · julgado em 02/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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