Agravo de Instrumento nº 50029251220254020000
Processo nº 5002925-12.2025.4.02.0000
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5002925-12.2025.4.02.0000/RJ
ADVOGADO(A) : MARCELO DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ066409)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA FONSECA ESTACIO DA SILVA , visando à reforma da decisão ( evento 47, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5072768-24.2024.4.02.5101, que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade.
Sustenta, em síntese, que “os documentos acostados aos autos da execução fiscal já demonstravam à saciedade que o objeto da ação de execução fiscal é a ausência de recolhimento de imposto de renda sobre o benefício da pensão alimentícia recebido pela Agravada, cuja demonstração da legalidade do pagamento resta provado”.
Acrescenta que “ Em decisão proferida pelo STF na ADI 5422 (...) foi declarada a INCONSTITUCIONALIDADE da incidência de imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de alimentos ou pensão alimentícia, pois prevaleceu o entendimento de que recebimentos dessa natureza não devem ser considerados como renda ou proventos do alimentado, nem acréscimo patrimonial, como é a hipótese dos autos, restando fixado na d.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5002925-12.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 06/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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