TRF2ProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50009841020264025006

Processo nº 5000984-10.2026.4.02.5006

5 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Acidente (Art. 86)

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000984-10.2026.4.02.5006/ES

ADVOGADO(A) : JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA (OAB MT017683O)

SENTENÇA

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde 31/03/2014, respeitada a prescrição quinquenal (pagamento de atrasados desde 24/02/2021), bem como para condenar o INSS a pagar ao autor os valores pretéritos. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios e observado o disposto no § 1º, do art. 3º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pelo art. 3º, da EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5000984-10.2026.4.02.5006 · 5 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Acidente (Art. 86)

26% procedente4% parcialmente procedente69% improcedente

Calculado de 4.762 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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