Cumprimento de sentença nº 50005675920234025104
Processo nº 5000567-59.2023.4.02.5104
12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5000567-59.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
EMBARGANTE)
ADVOGADO(A) : ANASTACIO PAULO GONZAGA DOS SANTOS (OAB RJ214827)
ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO CULUCHI (OAB RJ041449)
EMENTA
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CORECON-RJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. valor da causa irrisório. FIXAÇÃO dos honorários POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. possibilidade. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. reforma parcial da sentença. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade das anuidades de 2016 a 2020, extinguiu o feito com base no art. 487, I, do CPC e fixou os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos honorários advocatícios fixado por apreciação equitativa mostra-se razoável diante das diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios devem, em regra, ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, caput e §2º, do CPC. A exceção ocorre nos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5000567-59.2023.4.02.5104 · 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 30/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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