Agravo de Instrumento nº 50003838420264020000
Processo nº 5000383-84.2026.4.02.0000
GABINETE 32
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5000383-84.2026.4.02.0000/ES
ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
DESPACHO/DECISÃO
JANEIA ROZARIO FARIAS interpõe agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo, contra decisão , proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim–ES que, na ação sob o procedimento comum n.º 5007238-45.2025.4.02.5002, retificou de ofício o valor da causa de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e determinou a retificação da autuação da ação para o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão da quantia fixada ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos:
(...) A questão central debatida nesta ação não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas sim na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR.
Noutras palavras, a pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária.
O embasamento legal da adjudicação compulsória são os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que assim preveem:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5000383-84.2026.4.02.0000 · GABINETE 32 · julgado em 16/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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