Mandado de Segurança Cível nº 50002366020264025108
Processo nº 5000236-60.2026.4.02.5108
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000236-60.2026.4.02.5108/RJ
ADVOGADO(A) : YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)
DESPACHO/DECISÃO
ELISETE FERREIRA impetra Mandado de Segurança contra ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI , objetivando seja a autoridade compelida a promover o andamento de recurso administrativo previdenciário, remetendo ao órgão decisório.
Relata que, em 07/07/2025, protocolou Recurso Especial, visando a alteração do acórdão pelo indeferimento de benefício de aposentadoria, mas até o ajuizamento não houve qualquer andamento.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
No caso em análise, a parte impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a promover o andamento de recurso administrativo previdenciário, remetendo ao órgão decisório.
No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput , da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que:
Art. 48.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 5000236-60.2026.4.02.5108 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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