Agravo de Instrumento nº 50001176820244020000
Processo nº 5000117-68.2024.4.02.0000
GABINETE 11
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000117-68.2024.4.02.0000/RJ
ADVOGADO(A) : ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252)
ADVOGADO(A) : ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão da 4a. Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO NA FORMA DA PORTARIA PGFN Nº 396/2016. FACULDADE DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ANÁLISE DO PLEITO DE REDIRECIONAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, que deixou de apreciar o pedido de redirecionamento do feito tendo em vista que o processo estaria suspenso de acordo com a Portaria PGFN nº 396/2016.
2- A agravante busca reformar o decisum para que, tendo em vista a dissolução irregular, somada à inexistência de bens localizados em nome da executada para satisfação do crédito tributário, seja deferido o redirecionamento da execução fiscal ao(s) representante(s) da executada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5000117-68.2024.4.02.0000 · GABINETE 11 · julgado em 05/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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