TRF2ImprocedenteJulgamento: 08/01/2022

Agravo de Instrumento nº 50000844920224020000

Processo nº 5000084-49.2022.4.02.0000

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC · Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Inteiro teor — prévia

AREsp 2672252/RJ (2024/0223209-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA - RJ171093

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual J M de Carvalho Representações e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 113): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE PROCEDIMENTAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO VERIFICADA. 1. O agravo de instrumento perde o objeto quando proferida sentença na origem, remanescendo apenas em casos excepcionalíssimos. 2. Neste recurso, a questão controvertida se resume à almejada condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios na fase procedimental de cumprimento de sentença. 3. Note-se que os mesmos argumentos foram aventados na Apelação interposta pela ora Agravante, de forma que este Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, porque o mesmo tema será decidido naqueles autos. Assim, a extinção do presente recurso é medida inelutável, pois o Judiciário não pode ser onerado com duas vias processuais para uma mesma finalidade. 4. Agravo Interno no Agravo de Instrumento desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 170/172). A parte recorrente alega violação dos arts. 9, 10, 85, § 1º e § 7º, 141, 489, § 1º, inciso VI, 492, 927, 932, inciso III, 997 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento do cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação da Fazenda Pública, bem como a obrigatoriedade de manifestação sobre precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 184/207). Afirma que o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5000084-49.2022.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 08/01/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC

43% procedente6% parcialmente procedente48% improcedente

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