TRF2Não conhecidoJulgamento: 30/06/2021

Recurso Inominado Cível nº 00257575620094025151

Processo nº 0025757-56.2009.4.02.5151

Gabinete do Juízo Gestor das Turmas Recursais

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários · Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Inteiro teor — prévia

RECURSO CÍVEL Nº 0025757-56.2009.4.02.5151/RJ

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro assim ementada:

AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

2. O Tema 285 com repersussão geral reconhecida pelo STF, firmou a seguinte tese:

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.

3. A referida decisão transitou em julgado em 10/12/2025.

4. Sendo assim, o STF considerou que não existe um direito subjetivo amplo e automático dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II; e que eventual ressarcimento somente é possível mediante adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Assim, caso a parte não comprove adesão ao referido acordo, não há direito judicial ao ressarcimento.

5. Portanto, o acórdão recorrido não está em desacordo com a jurisprudência dominante.

6.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0025757-56.2009.4.02.5151 · Gabinete do Juízo Gestor das Turmas Recursais · julgado em 30/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

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