Embargos à Execução nº 00029147720144025101
Processo nº 0002914-77.2014.4.02.5101
25ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 0002914-77.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS DE BARROS (OAB RJ105858)
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS DE BARROS (OAB RJ105858)
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS DE BARROS (OAB RJ105858)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 810 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, mantida por acórdão que aplicou a sistemática de atualização prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por determinação da Vice-Presidência da Corte (Evento 41), os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da contradição entre o acórdão proferido (Evento 16) e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o critério de juros e correção monetária adotado nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar a sistemática da Lei nº 11.960/09 ou se deve ser ajustado à tese fixada pelo STF no Tema 810 do regime de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução · Processo nº 0002914-77.2014.4.02.5101 · 25ª Vara Federal · julgado em 08/04/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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