TRF2ProcedenteJulgamento: 30/10/2007

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00006650620074025003

Processo nº 0000665-06.2007.4.02.5003

Vara Federal de São Mateus

Assuntos (classificação CNJ)

Contravenções Penais

Inteiro teor — prévia

Apelação Criminal Nº 0000665-06.2007.4.02.5003/ES

RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

ADVOGADO(A) : JOSE JULIO FERREIRA (OAB ES005237)

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE SOBREPREÇO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A denúncia original imputava a diversos agentes públicos (incluindo o ex-Prefeito, o ex-Vice-Prefeito, o ex-Presidente da Comissão de Licitação, um fiscal de contratos e uma ex-Secretária de Educação) a suposta prática de um esquema de fraudes no contexto de concorrências públicas destinadas à contratação de empresas de transporte escolar com a utilização de verbas federais. A sentença originária absolveu o ex-Vice-Prefeito pelo crime de desvio de verbas públicas (Decreto-Lei nº 201/1967), por insuficiência de provas. Contudo, a mesma decisão condenou o réu à pena privativa de liberdade pela prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), sob o fundamento de que teria solicitado vantagens indevidas a empresas do setor de transporte.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000665-06.2007.4.02.5003 · Vara Federal de São Mateus · julgado em 30/10/2007. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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