TRF1ImprocedenteJulgamento: 10/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 11315764520254013400

Processo nº 1131576-45.2025.4.01.3400

27ª Vara JEF - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1131576-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por TARCISIO DE OLIVEIRA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a retroação da DIB de sua aposentadoria por idade para a data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional nº 103/2019, podem obter o benefício com base na regra de transição do art. 18 da referida emenda constitucional, in verbis: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. Saliento que a TNU julgou o Tema 358, dando origem à seguinte tese: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria". Dessa forma, ficou definido pela TNU que o benefício estabelecido pelo art. 18 da EC nº 103/2019 exige, além da idade e tempo de contribuição, também o cumprimento da carência.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1131576-45.2025.4.01.3400 · 27ª Vara JEF - Brasília · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

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