Procedimento do Juizado Especial Cível nº 11008623920244013400
Processo nº 1100862-39.2024.4.01.3400
23ª Vara JEF - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100862-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO CESAR VARELA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI - SC29738 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que se busca declaração de inexistência de débito, o cancelamento de contratos (nº 15320934 e nº 1679501965) e a condenação do BANCO BMG S/A à devolução em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que nega ter realizado. Também pede a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, para suspensão imediata dos descontos (ID 2164804772). Tutela cumprida (ID 2170119664). Rejeito a inépcia da inicial, considerando os históricos de crédito que comprovam os descontos consignados em benefício previdenciário (ID2163001527, 2163001561). Também não verifico vício de representação (ID 2163001177). A jurisprudência do STJ é pacífica “no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). Portanto, afasto as preliminares do INSS. Rejeito a ausência de interesse, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da Jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas. Nos termos da Sumula 85 do STJ, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, não assiste razão à parte autora.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1100862-39.2024.4.01.3400 · 23ª Vara JEF - Brasília · julgado em 11/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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