TRF1ProcedenteJulgamento: 06/12/2021

Procedimento Comum Cível nº 10932531920214013300

Processo nº 1093253-19.2021.4.01.3300

07ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Remoção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1093253-19.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CAMILA OLIVEIRA FRANKLIN em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que indeferiu pontuação referente à experiência profissional militar em processo seletivo para Oficial Técnico Temporário (OTT) – Bacharel em Administração (Edital nº 004-SSMR/6), bem como a sua reclassificação e consequente convocação para as etapas subsequentes do certame. Narra a autora que, não obstante ter exercido funções de gestão e administração enquanto 3º Sargento Temporário (gestão de almoxarifado, direção de autoescola, chefia de equipe), a Administração Militar não computou o referido tempo (18/03/2018 a 24/10/2021) como experiência profissional na área de Administração, sob o argumento de incompatibilidade de nível hierárquico (nível médio vs. nível superior). A tutela de urgência foi indeferida (ID 912059675). A União contestou (ID 956134671), arguindo preliminar de litisconsórcio passivo e, no mérito, defendendo a legalidade estrita do edital e a distinção entre as atribuições de Sargento (nível técnico) e Oficial (nível superior). Houve réplica. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova oral. Em audiência, foram ouvidas testemunhas que corroboraram o exercício de funções de gestão pela autora. Em alegações finais, a autora reiterou seus pedidos, apontando que a prova testemunhal confirmou a primazia da realidade de suas funções. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando a instrução probatória encerrada. Da Superveniência do Encerramento do Certame e a Aplicação do Art. 493 do CPC Inicialmente, impõe-se reconhecer um fato superveniente modificativo do direito da ndidatos aprovados à época. Em situações ordinárias, tal fato poderia ensejar a perda do objeto.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1093253-19.2021.4.01.3300 · 07ª - Salvador · julgado em 06/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Remoção

49% procedente0% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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