TRF1ProcedenteJulgamento: 29/10/2025

Procedimento Comum Cível nº 10843972720254013300

Processo nº 1084397-27.2025.4.01.3300

10ª - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo · Multas e demais Sanções

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084397-27.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568 SENTENÇA I - Relatório A autora KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito, com pedido de tutela de urgência, contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 00483/2024, a declaração de inexigibilidade de seu registro perante o conselho demandado e a restituição do valor de R$ 6.020,02. A autora sustenta que exerce precipuamente atividades de organização logística, agenciamento de cargas e transporte, não se enquadrando nas atividades privativas do profissional de Administração. Relata que, para evitar a inscrição de seu nome em Dívida Ativa, efetuou o pagamento integral da multa atualizada decorrente da autuação, no valor de R$ 6.020,02, o qual postula a repetição. Aduz, ainda subsidiariamente, a ilegalidade do valor da multa imposta, por ter sido fixada com base em Resolução Normativa, em violação ao princípio da reserva legal. Intimada por este juízo para emendar a inicial visando à indicação precisa do valor da causa, a parte autora apresentou petição tempestiva atribuindo à causa o valor de R$ 6.020,02, ratificando a compatibilidade das custas já recolhidas. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, sob o fundamento de ausência de periculum in mora imediato que justificasse a concessão da medida inaudita altera pars, notadamente pelo fato de o débito já ter sido quitado pela autora, determinando-se a citação do réu. O conselho requerido, regularmente citado, apresentou contestação resistindo à pretensão autoral.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1084397-27.2025.4.01.3300 · 10ª - Salvador · julgado em 29/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

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