Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10772572120254013500
Processo nº 1077257-21.2025.4.01.3500
16ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077257-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVAL MARTINS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se requer a concessão aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Sem preliminares, passo ao mérito. Consoante dispõe o “caput” do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida quando o (a) segurado (a), cumprida a carência exigida por lei de 180 contribuições mensais, completar 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço/contribuição em atividade laboral que prejudique a saúde ou a integridade física. O trabalho em tais condições deverá ocorrer de forma efetiva, permanente, não ocasional nem intermitente. Especificamente quanto às condições especiais de trabalho, é entendimento pacífico na jurisprudência brasileira que: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1077257-21.2025.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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