Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00106728620255030065
Processo nº 0010672-86.2025.5.03.0065
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010672-86.2025.5.03.0065 os. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA PRESCRIÇÃO A parte ré alegou a prescrição (bienal e quinquenal) das pretensões autorais. A prescrição dos créditos de natureza trabalhista é regulada pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: ação, quanto aos créditos decorrentes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, verifico que a ação foi ajuizada em 15/04/2025 e o autor laborou em favor da ré em dois períodos contratuais (de 08/01/1990 a 01/04/1991 e de 20/10/1992 a 20/04/2014), conforme CTPS de fls. 36/37 do PDF, pleiteando, nesta ação, a retificação do PPP e o pagamento de indenização por danos morais por terem sido prestadas informações errôneas no PPP que o impossibilitaram de se aposentar. Quanto ao pedido condenatório de pagamento de indenização por danos morais, considero que se encontra fulminado pela prescrição total, posto que os términos dos dois vínculos empregatícios ocorreram há mais de dois anos do ajuizamento desta ação. Em decorrência, acolho a tese de defesa e considero prescrita a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, não há prescrição relativa ao pedido de expedição de novo PPP, para fim de produzir prova junto ao órgão previdenciário, tendo em vista o disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. A decisão abaixo transcrita apresenta o mesmo entendimento: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DE PPP. CONTRATO ANTERIOR À EXIGIBILIDADE FORMAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A representação da parte em audiência, nos moldes do art.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010672-86.2025.5.03.0065 · Gabinete da Presidencia · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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