TRF1ImprocedenteJulgamento: 07/12/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10761915820244013300

Processo nº 1076191-58.2024.4.01.3300

15ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076191-58.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação visando obter provimento jurisdicional que reconheça o seu direito ao auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, sob a alegação de que exerce a atividade pesqueira em localidade afetada pelo derramamento de óleo que atingiu a costa brasileira a partir do ano de 2019. De início, rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de incompetência do Juízo, haja vista que o valor atribuído à causa na inicial equivale exatamente ao proveito econômico buscado, correspondente à soma dos pedidos de reparação por danos morais e o auxílio emergencial ao pescador, que, registre-se, se adéqua ao limite de competência deste Juízo, bem como o deslinde da ação não demanda complexidade incompatível com o rito dos JEFs. Superadas as preliminares, avanço no exame do mérito, sublinhando que, em cumprimento ao inc. III do art. 12 da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a obrigação da União de atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência, foi publicada a MP nº 908/2019, instituindo o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais atingidos pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro em 2019, a fim de minimizar os impactos sociais e econômicos do desastre ambiental. Para fins de deferimento do benefício, a norma em referência estabeleceu, no § 1º do art. 1º, que “os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória”.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1076191-58.2024.4.01.3300 · 15ª Vara JEF - Salvador · julgado em 07/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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