TRF1ProcedenteJulgamento: 24/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10731469120254013500

Processo nº 1073146-91.2025.4.01.3500

16ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073146-91.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUZEBIA PEREIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES BORGES - GO72935 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que se requer aposentadoria por idade urbana. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). À míngua de preliminares. passo à análise do mérito. A norma prevista na atual redação do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal de 1988 dispõe que será assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social (RGPS) o (a) segurado (a) que tiver alcançado o mínimo de 65 anos de idade se homem, de 62 anos se mulher e 15 anos de contribuição e carência para ambos os sexos. No caso em análise, percebe-se que a parte autora possuía a idade mínima na época do requerimento administrativo (DER 17/03/2025), conforme está comprovado nos documentos pessoais acostados aos autos. O tempo mínimo de contribuição e a carência de 180 meses também foram preenchidos, consoante se extrai de consulta ao extrato de CNIS e CTC emitida pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis - TO. Segue abaixo a soma do período de contribuição/serviço do (a) autor (a), com a exclusão de eventuais períodos concomitantes: Importante destacar que as informações constantes da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em relação às quais não se aponte defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação/informação do vínculo empregatício não conste do CNIS. O INSS, em verdade, não carreou aos autos início de prova substancial capaz de infirmar tal presunção. Assim, os períodos de 21/06/1997 a 31/2/1997, 01/01/1999 a 02/10/2000 e de 10/07/2002 a 31/07/2016 que a autora trabalhou para o Município de Figueirópolis devem ser considerados como de efetivo tempo de contribuição e carência.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1073146-91.2025.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 24/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

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