TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/12/2020

Procedimento Comum Cível nº 10691610220204013400

Processo nº 1069161-02.2020.4.01.3400

17ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Reforma

Inteiro teor — prévia

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069161-02.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LI LOPES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua agregação na condição de adido, e a concessão da reforma militar, a partir da constatação da sua condição de invalidez com o pagamento de todas as vantagens e parcelas remuneratórias, bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no montante de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora alega, em síntese, que é militar da Marinha do Brasil, tendo sido incorporada no dia 25/06/2012, quando passou a contribuir obrigatoriamente para a Pensão Militar e para o Fundo de Saúde da Marinha. Afirma que, em 16/04/2018, começou a sentir dor na região da coluna, sendo constatada fissura radial e protrusões póstero-central de base larga do disco L4-L5 e herniação póstero-centralmente do disco L5-S1 com a realização do tratamento fisioterápico no período de 17/07/2018 a 03/09/2019 e de 17/01/2020 a 10/02/2020. Informa que, em 06/06/2019, a Marinha do Brasil reconheceu a INCAPACIDADE TEMPORÁRIA da Autora, sob os diagnósticos de G44.0 – SINDROME DE CLUSTCH HEADACHE e I77.6 – ARTERITE NÃO ESPECIFICADA, recomendando seu afastamento total do serviço por 30 (trinta) dias e desde então só houve PIORA na intensidade e frequência da dor, as medicações continuam causando sonolência a ponto de prejudicar suas ATIVIDADES DIÁRIAS. Aduz que a Marinha do Brasil insiste em se omitir quanto ao reconhecimento da incapacidade definitiva para o serviço militar, limitando-se a julga-la apta, com restrições a TODAS as atividades que são obrigatórias à carreira. Inicial instruída com procuração e documentos. Requereu a assistência judiciária gratuita. Em atenção ao Despacho id456935360, a parte autora junta documentos para concessão de gratuidade de justiça, e justificou o valor dado à causa (id 489053427 e id 489053429).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1069161-02.2020.4.01.3400 · 17ª - Brasília · julgado em 09/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reforma

25% procedente3% parcialmente procedente71% improcedente

Calculado de 77 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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