TRF1ImprocedenteJulgamento: 21/08/2024

Procedimento Comum Cível nº 10689145220244013700

Processo nº 1068914-52.2024.4.01.3700

06ª - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Adimplemento e Extinção · Obrigação de Fazer / Não Fazer

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1068914-52.2024.4.01.3700 Assunto: [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada sob o procedimento comum em que a parte autora pretende suspender efeitos de portarias do MEC com vistas a assegurar a concessão de financiamento estudantil sem considerar a nota de corte do Enem. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 72. A parte ré não foi citada. Concluído o julgamento do incidente, restaurou-se a tramitação do feito. SENTENCIO. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso enseja a improcedência liminar do pedido, com fulcro no artigo 332, III, do CPC. A questão objeto da presente ação foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no bojo do IRDR 72, no qual foi fixada a seguinte tese: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1068914-52.2024.4.01.3700 · 06ª - São Luís · julgado em 21/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adimplemento e Extinção

54% procedente4% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 81 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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