TRF1ProcedenteJulgamento: 21/10/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10644571320244013300

Processo nº 1064457-13.2024.4.01.3300

22ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Isenção · Incidência sobre Aposentadoria · Competência Tributária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064457-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA HELENA CABRAL MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com a repetição dos respectivos valores, alegando ser portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. De início, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que não há pleito de recebimento de valores referentes ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, na forma do art. 168, inc. I, do CTN. Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373), fixou a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". No mérito, a Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do referido Imposto, senão vejamos: “Art.

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1064457-13.2024.4.01.3300 · 22ª Vara JEF - Salvador · julgado em 21/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Isenção

58% procedente1% parcialmente procedente31% improcedente

Calculado de 471 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Isenção

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.