Embargos de Declaração Cível nº 10609284920254013300
Processo nº 1060928-49.2025.4.01.3300
Gabinete 06
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060928-49.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA NERY DE SOUZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES - RJ189353-A e GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA NERY DE SOUZA GOMES GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - (OAB: RJ75384-A) ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES - (OAB: RJ189353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456902704) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060928-49.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060928-49.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA NERY DE SOUZA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES - RJ189353-A e GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060928-49.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Lúcia Nery de Souza Gomes contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em cumprimento individual de sentença proposto em face da União Federal (num. 453671294). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegitimidade ativa da exequente. A magistrada de primeiro grau entendeu que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, teve sua eficácia limitada aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme delimitação feita pelo Ministério Público Federal na petição inicial daquela lide coletiva. Considerou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1060928-49.2025.4.01.3300 · Gabinete 06 · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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