TRF1ProcedenteJulgamento: 19/12/2024

Procedimento Comum Cível nº 10601907720244013500

Processo nº 1060190-77.2024.4.01.3500

01ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo · SIMPLES

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060190-77.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MX INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEKEL VICTOR BORBA AGUIAR - GO37394, RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA - GO35590 e RAUL ANTONIO SANTOS BORGES - GO36248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAX CELULARES E ELETRÔNICOS LTDA em face da UNIÃO visando seja declarada a nulidade da sanção de exclusão de ofício da Requerente do Simples Nacional. A parte autora alegou que: a) é empresa varejista de equipamentos eletrônicos e realiza negociações à distância, em todo território nacional; b) foi vítima de prováveis alterações de suas mercadorias, que culminaram em algumas apreensões em unidades da Polícia Rodoviária Federal, supostamente enviados por ela; c) foi instaurado, em decorrência, o PAT nº 10746.723501/2023-01, referente à Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal nº 1266750220924130005, no qual se apreendeu dois aparelhos iPads 9ª geração 64 GB, que não teriam correspondência com a nota fiscal apresentada; d) a apreensão das mercadorias imputadas à Requerente ocorreu na Unidade Operacional de Gravataí/TO, pela PRF, em fiscalização realizada em ônibus de transporte coletivo da empesa Expresso Satélite Norte Ltda., totalmente fora da influência ou observação da Requerente; e) em consequência do PAT foi aplicada a pena de exclusão de ofício do contribuinte no simples nacional. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender o ato administrativo que determinou a exclusão de ofício da Requerente do Simples Nacional, para o reenquadramento nesse regime diferenciado de tributação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2165777312).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1060190-77.2024.4.01.3500 · 01ª - Goiânia · julgado em 19/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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