Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10593722620234013900
Processo nº 1059372-26.2023.4.01.3900
10ª Vara JEF- Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059372-26.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIR SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ANTONIO FIGUEIREDO LOPES - PA22840 e AMANDA KATARINY CARDOSO PINTO - PA020152 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pede a revisão do benefício previdenciário que percebe (aposentadoria por incapacidade permanente), mediante a evolução do salário do auxílio por incapacidade temporária que recebia ou, subsidiariamente, mediante a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, § 2º, III, da EC 103/2019, pagando-se as parcelas vencidas, devidamente atualizadas. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se é possível revisar o benefício percebido pela parte autora. Analisando-se a documentação juntada, observa-se que o demandante é titular de uma aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 29/11/2021, com RMI de R$ 1.531,01. Em momento anterior, de 04/07/2018 a 28/11/2021, percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária com RMI de R$ 2.107,64. A EC 103/2019, já em vigor quando da aposentadoria do autor, assim estabeleceu acerca da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade temporária: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1059372-26.2023.4.01.3900 · 10ª Vara JEF- Belém · julgado em 13/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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