TRF1ProcedenteJulgamento: 12/08/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10578885920254013300

Processo nº 1057888-59.2025.4.01.3300

23ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9) · Óbito de Pai/Mãe

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1057888-59.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) por morte em razão do falecimento de BRUNO DOS SANTOS CALMON, na condição de filho menor do falecido. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. O óbito, ocorrido em 17/10/2024, restou comprovado pela certidão apresentada junto à documentação inicial. No que pertine à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.146/2015, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1057888-59.2025.4.01.3300 · 23ª Vara JEF - Salvador · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.681 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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