TRF1ProcedenteJulgamento: 03/12/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10555287020244013500

Processo nº 1055528-70.2024.4.01.3500

04ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Financiamento de Produto · Interpretação / Revisão de Contrato · Anulação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1055528-70.2024.4.01.3500 Advogado do(a) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCAS CHAVES SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a manutenção de acordo de renegociação de dívida do FIES já quitado, anulação de alteração posterior unilateral e indenização por danos morais. Narra o autor que firmou contrato FIES em 2014 para financiar curso de Direito na PUC/GO. Devido às dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, efetuou acordo de renegociação no valor de R$ 5.604,93 (desconto de aproximadamente 92% sobre R$ 70.061,58), pagando integralmente à vista em 05/12/2023. Posteriormente, em outubro/2024, descobriu nova cobrança de R$ 10.766,40 e negativação no Serasa, sem prévia comunicação sobre alteração contratual. Tentou resolver extrajudicialmente junto à CEF e FNDE, sem êxito. Requer: (i) manutenção do acordo original como integralmente quitado; (ii) anulação da renegociação unilateral posterior; (iii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O FNDE apresentou contestação suscitando preliminares de intempestividade, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou que a renegociação é atribuição exclusiva da CEF e que os critérios são taxativos conforme legislação vigente. A CEF contestou tempestivamente, esclarecendo que houve "reenquadramento" por força da Resolução CG-FIES 55/2023, pois foi identificado que o autor não atendia aos critérios para desconto de 92%, tendo sido reenquadrado para 77%. Informou que o autor concordou expressamente com a rerratificação em 21/11/2024. O autor impugnou as contestações, alegando seu direito adquirido ao acordo original. É o relatório. Decido. II - FUDAMENTAÇÃO 1. Competência e pressupostos processuais A presença da CEF (empresa pública federal) e do FNDE (autarquia federal) atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1055528-70.2024.4.01.3500 · 04ª - Goiânia · julgado em 03/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Financiamento de Produto

29% procedente2% parcialmente procedente70% improcedente

Calculado de 646 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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