Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10496487920244013700
Processo nº 1049648-79.2024.4.01.3700
13ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1049648-79.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCIO NILO ALVES LEITE em face da UNIÃO, objetivando o restabelecimento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) na forma de VPNI, cumulativamente com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), instituído pela Lei nº 13.954/2019, sustentando que a vedação de cumulação prevista no art. 8º, § 1º, da referida lei violaria o direito adquirido, a segurança jurídica e a isonomia; requerendo, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, a reimplantação da parcela e o pagamento das respectivas diferenças. A controvérsia jurídica cinge-se à possibilidade de manutenção do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sob a forma de VPNI, até sua absorção por reajustes promovidos sobre a remuneração, bem como a de sua cumulação com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), instituído pelo art. 8º da Lei nº 13.954/2019, não obstante a vedação expressa contida no § 1º do referido dispositivo. Em resumo, avaliar se a substituição do modelo remuneratório anterior, com vedação de cumulação e garantia de percepção da rubrica mais vantajosa, afronta direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos ou os princípios da segurança jurídica e da isonomia. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 promoveu profunda reformulação no sistema remuneratório militar, extinguindo o adicional de tempo de serviço para os ingressantes posteriores à sua edição, mas assegurando a manutenção dos percentuais já incorporados até 29 de dezembro de 2000. Posteriormente, a Lei nº 13.954/2019 instituiu nova reestruturação da carreira militar, criando o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, definido como parcela remuneratória mensal devida em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. A referida lei (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1049648-79.2024.4.01.3700 · 13ª - São Luís · julgado em 17/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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