Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10481497820244013500
Processo nº 1048149-78.2024.4.01.3500
Vara Única de Itumbiara
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048149-78.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO GOMES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária revisional ajuizada por CLAUDIO GOMES MARQUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando o cômputo dos salários de contribuição das atividades concomitantes, relativo às competências de 01/1998 a 12/2014, para reajuste da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.941.471-4; DIB/DER: 27/06/2019). O INSS apresentou proposta de acordo (Id 2168913942), que foi rejeitada (Id 2172832959). Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Decido. De início, quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 24/10/2024. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 24/10/2019. Passo à análise da pretensão vertida a estes autos. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de serviço e à mulher que completasse 25 anos, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15/12/1998, data da EC 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1048149-78.2024.4.01.3500 · Vara Única de Itumbiara · julgado em 24/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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