TRF1ProcedenteJulgamento: 10/12/2021

Procedimento Comum Cível nº 10440235120214013900

Processo nº 1044023-51.2021.4.01.3900

05ª - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Não padronizado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044023-51.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. Q. S. POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por D. Q. S. contra a UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual requer a condenação das requeridas à dispensação de medicamento (Lumacaftor/Ivacaftor 100mg/125mg) não incorporado pelo SUS. Após a distribuição ao presente juízo, determinou-se a solicitação de nota técnica ao E-Natjus (ID n. 861836066). Conforme certidão (ID n. 880165095), o E-Natjus nacional apresentou resposta com o seguinte teor (ID n. 880186549): Não identificada urgência médica Após análise dos documentos disponibilizados foi constatado que não existem indícios de risco imediato à vida ou perda irreversível de órgão ou função. Dessa forma, devolve-se o caso à serventia para as devidas providências, uma vez que não foi caracterizada a urgência médica, extrapolando o escopo do NatJus Nacional. Sugere-se encaminhamento da matéria ao NatJus Estadual e permanecemos à disposição deste, caso não compartilhem do nosso entendimento. Citada (ID n. 880399574), a União apresentou contestação (ID n. 882849094). O Município de Belém apresentou manifestação que aparentemente diz respeito a processo diverso (ID n. 892222594). Contestação do Estado do Pará (ID n. 884861569), na qual arguiu a prevenção da 2ª Vara da SJ/PA, em decorrência da necessidade de reunião com o processo n. 24627-86.2013.4.01.3900, e a sua ilegitimidade passiva A DPU apresentou manifestação, na qual reiterou a necessidade de concessão da tutela provisória (ID n. 892818090). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES PRELIMINARES. A preliminar de prevenção levantada pelo Estado do Pará é manifestamente improcedente, uma vez que não há conexão ou litispendência entre ações individuais e ações coletivas.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1044023-51.2021.4.01.3900 · 05ª - Belém · julgado em 10/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Não padronizado

65% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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