Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10410077720254013600
Processo nº 1041007-77.2025.4.01.3600
09ª Vara JEF- Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1041007-77.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVARO JOSE DAVI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 18, §1º c/c art. 86, ambos da Lei nº 8.213/1991). Em relação ao início do auxílio-acidente, o STJ decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo 862, que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Cumpre esclarecer que o reconhecimento do referido termo inicial independe de pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (“auxílio doença”) ou mesmo de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1041007-77.2025.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 20/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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