TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/12/2020

Agravo de Instrumento nº 10404085020204010000

Processo nº 1040408-50.2020.4.01.0000

Gabinete 33

Assuntos (classificação CNJ)

Acessão · Esbulho / Turbação / Ameaça

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040408-50.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052047-50.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DEVAIR DA COSTA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS - DF21602-A, CRISTIANE PEREIRA VIANNA DE OLIVEIRA - DF25000-A e DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1040408-50.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF1, que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Devair da Costa e Silva, reformando decisão da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia reconhecido a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda relativa à demolição de imóvel supostamente irregular. O acórdão embargado reconheceu a competência da Justiça Federal, com base na alegação de que o imóvel se encontra em área de domínio da União e que há interesse jurídico federal na controvérsia. O Distrito Federal apresentou contrarrazões concordando com os argumentos da União. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1040408-50.2020.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1040408-50.2020.4.01.0000 · Gabinete 33 · julgado em 09/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acessão

48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 54 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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