TRF1ImprocedenteJulgamento: 12/11/2024

Agravo de Instrumento nº 10393559220244010000

Processo nº 1039355-92.2024.4.01.0000

Gabinete 27

Assuntos (classificação CNJ)

Enriquecimento ilícito · Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039355-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801239-70.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILENE BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/ANRZ) 1039355-92.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do juízo da Vara Única de Cândido Mendes que antecipou os efeitos da tutela para conceder aposentadoria por idade rural/híbrida para o segurado especial. Em suas razões, a parte recorrente alega ausência requisitos dos legais para a concessão da tutela de urgência, que a decisão é genérica e desprovida de fundamentação individualizada ao caso concreto, contrariando, assim, o art. 913, IX, da Constituição. Prossegue, arguindo que não há demonstração da probabilidade do direito ao benefício por inexistência de provas robustas da atividade rural e pela existência de contraprovas que inviabilizam a concessão do benefício. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Tutela recursal deferida. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039355-92.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conforme já alinhavado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a antecipação da tutela em que se objetivava a concessão de benefício previdenciário na condição de trabalhador rural.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1039355-92.2024.4.01.0000 · Gabinete 27 · julgado em 12/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enriquecimento ilícito

36% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

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