TRF1ImprocedenteJulgamento: 29/07/2021

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10352453120214013500

Processo nº 1035245-31.2021.4.01.3500

14ª Vara JEF - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço · Certificado de Regularidade - FGTS

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1035245-31.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, seja afastada a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos efetuados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por entender que não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias dos trabalhadores. Requer a substituição do referido índice pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou, ainda, por qualquer outro índice a ser arbitrado pelo Juízo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferido em 12/06/2024, decidiu a questão controvertida nestes autos. O trânsito em julgado do acórdão do STF ocorreu em 15/04/2025, com publicação em 15/05/2025. Vejamos o trecho da decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1035245-31.2021.4.01.3500 · 14ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 29/07/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

17% procedente2% parcialmente procedente80% improcedente

Calculado de 1.618 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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