Apelação / Remessa Necessária nº 10350060720194013400
Processo nº 1035006-07.2019.4.01.3400
Gabinete 01
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EDcl nos AREsp 3079582/DF (2025/0407109-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
LATIF ABI-SÁBER NETO - RJ177019
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1828): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte embargante suscita a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, ao argumento de que houve aplicação indevida da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita ao enquadramento da Síndrome do Túnel do Carpo no art. 6º da Lei n. 7.713/1988, sem reexame das provas periciais. Sustenta, ainda, que a decisão não enfrentou os argumentos de inexistência de revolvimento probatório e de necessidade de pronunciamento específico sobre esse enquadramento, requerendo manifestação expressa e o conhecimento do agravo (fls. 1836-1838). Sem impugnação. Em síntese, é o relatório. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nos presentes embargos, a parte alega a existência de omissão e contradição no julgado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 1035006-07.2019.4.01.3400 · Gabinete 01 · julgado em 12/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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