TRF1ProcedenteJulgamento: 27/05/2022

Procedimento Comum Cível nº 10332254220224013400

Processo nº 1033225-42.2022.4.01.3400

01ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Retido na fonte · Correspondência - ECT · Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033225-42.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERILSA DA CONCEICAO JOSE CIRILO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA BORGES HORTA BARBOSA DA SILVA - DF10428 POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a nulidade da notificação fiscal e do lançamento de ofício do imposto de renda suplementar, bem como condenando a União e a CAESB ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de erro material na decisão, ao argumento de que a sentença afirmou não haver comprovação de notificação válida no processo administrativo, quando, segundo alega, consta nos autos aviso de recebimento positivo que demonstraria a regular notificação da contribuinte. Defende que, inexistindo nulidade da notificação, não teria ocorrido cerceamento de defesa, razão pela qual seriam indevidas a anulação do lançamento e a condenação em danos morais e honorários. Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para correção do erro apontado e modificação do resultado do julgamento. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que não há qualquer erro material na sentença, pois a matéria foi devidamente analisada com base nas provas constantes dos autos. Afirma que a notificação ocorreu de forma extemporânea e já com o lançamento consumado, não tendo sido oportunizada manifestação prévia nem possibilidade de retificação espontânea das declarações, o que teria ensejado a cobrança indevida com multa e juros. Defende que a comunicação recebida não se confunde com notificação válida para fins de constituição regular do crédito tributário e que a decisão reconheceu corretamente a nulidade do procedimento fiscal e os danos morais decorrentes da cobrança indevida.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1033225-42.2022.4.01.3400 · 01ª - Brasília · julgado em 27/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Retido na fonte

46% procedente2% parcialmente procedente50% improcedente

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