TRF1Não conhecidoJulgamento: 07/10/2020

Embargos de Declaração Cível nº 10330945320204010000

Processo nº 1033094-53.2020.4.01.0000

Gabinete 06

Assuntos (classificação CNJ)

Remoção

Inteiro teor — prévia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033094-53.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007938-28.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAURICIO PASSOS BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES - BA32109-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MAURICIO PASSOS BAHIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458796892 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033094-53.2020.4.01.0000 Advogado do(a) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que extinguiu o processo por perda do objeto e falta de interesse processual. Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Decido. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento dos embargantes com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgador às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado. Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1033094-53.2020.4.01.0000 · Gabinete 06 · julgado em 07/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Remoção

49% procedente0% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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