TRF1ProcedenteJulgamento: 27/04/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10314217520234013700

Processo nº 1031421-75.2023.4.01.3700

06ª - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Remoção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1031421-75.2023.4.01.3700 [A pedido, a critério da Administração] relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pagamento de valor referente à recomposição das perdas salariais referentes à conversão da moeda de Cruzeiro Real em URV. Mérito A conversão do índice da URV (Unidade Real de Valor) quando da implementação do Plano Real, diz respeito à necessidade de recomposição salarial desses servidores, em face da conversão de cruzeiros reais em URV em data posterior ao recebimento do provento, o que gerou decréscimo remuneratório. URV (Unidade Real de Valor) veio a ser instituída através da Medida Provisória nº 434/94, sendo reeditada posteriormente pelas MPs nº 457/94 e 482/94, e derradeiramente convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que veio a ser conhecida como a Lei do Plano Real, prevendo uma indexação temporária de toda a economia brasileira, uma vez que os valores pecuniários seriam reajustados por tal padrão monetário, refletindo a variação inflacionária. Nesse contexto, toda a conversão deveria ser feita em 1º de março do ano de 1994, art. 22, Lei nº 8.880/94. O Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do tema e, em 26/09/2013, declarou a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório no momento da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94. Desde então, tanto o pretório excelso como o STJ consolidaram tal entendimento em julgados paradigmáticos. Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público municipal. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida. Mérito julgado. 1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94, “em relação àqueles servidores que recebiam seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorria, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário Federais.” (STF - AI: 837059 SP, Relator: Min.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1031421-75.2023.4.01.3700 · 06ª - São Luís · julgado em 27/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Remoção

49% procedente0% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 68 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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