TRF1ProcedenteJulgamento: 26/09/2022

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10310095420224014000

Processo nº 1031009-54.2022.4.01.4000

07ª Vara JEF - Teresina

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos · Promoção / Ascensão

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031009-54.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO CAMPOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONOFRE CAMILO DUQUE - ES13544 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INCRA, em que a parte autora, na qualidade de servidor público federal, postula a declaração do direito à progressão funcional que sustenta fazer jus no período compreendido a partir seu primeiro dia de efetivo exercício, considerando o interstício de 12 meses a partir da data de entrada em efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado. Pugna, outrossim, pelo pagamento das diferenças atinentes a referida progressão funcional, com reflexos das diferenças sobre todas as vantagens que compõem o vencimento, com a devida atualização. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação. Concisamente relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em se tratando de prestações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, incide a prescrição tão somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento, nos termos do art. 3º c/c art. 1º do Dec. 20.910/31 (SÚMULA nº 85 do e. STJ), pelo que reputo prescritas as parcelas anteriores a 26/09/2017. Pretende o autor, servidor da carreira do Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que seja reconhecida a ilegalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 10 e do artigo 19 do Decreto nº 84.669/80, no que tange à estipulação de data única para a referida contagem de interstício, bem como para que seja considerado o interstício de 12 (doze) meses, até que se edite o regulamento previsto nas Leis nº 10.355/2001 e 10.855/2004. Em relação à obrigação de fazer, observo pelos documentos carreados aos autos que assiste razão em parte à autora quanto ao prazo de interstício para a progressão funcional, visto que o réu considerou o interstício de 18 meses, aplicando o disposto no Decreto 84.669/80.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1031009-54.2022.4.01.4000 · 07ª Vara JEF - Teresina · julgado em 26/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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